| JUSTIÇA SUSPENDE AUMENTO DA SANASA
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A AGÊNCIA DE NOTICIAS E EDITORA CLICKNOTICIA assumiu, a partir de 2021 as funções que desde 1996 a Comunicativa atuava no mercado de comunicação com características próprias de Agência de Notícias e Editora. Assim, também como agência e editora, a CLICKNOTICIAS se propõe a levantar informações de interesse jornalístico, na macro região de Campinas, espontaneamente ou por demanda para difundí-las através do site www.clicknoticia.com.br. Como Editora ela coloca à disposição de instituições públicas ou privadas o seu corpo de profissionais para produção de publicações jornalísticas em todas mídias disponíveis. Ao conhecer a empresa e suas necessidades no setor de comunicação, podem ser sugeridas ferramentas através da elaboração de um Plano de Comunicação, incluindo jornal para os funcionários, publicações institucionais ou específicas para os clientes, produção de conteúdo para sites, criação de hubs e sites responsivos, entre outras. Esse trabalho é pautado por critérios profissionais e éticos acim a de tudo. A Comunicativa Assessoria e Consultoria Jornalística foi criada como prestadora de serviços jornalísticos em abril de 1996 em função da demanda de profissionais capacitados para interrelacionar o segmento corporativo e os veículos de comunicação jornalística. Fone/WS: (19) 987-835187 - (19) 99156-6014
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"Despacho Proferido - A questão objeto destes autos é a mesma já analisada no feito 790/2009, motivo pelo qual a decisão aqui proferida é idêntica à daqueles autos. A Lei 11.445/2007 determina que os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico estejam sujeitos à fiscalização das agências reguladoras. Trata-se de aplicação do princípio do controle social (art. 1º, X), conceituado este como o “conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico” (art. 3º, IV). Um dos objetivos da regulação é, justamente, “definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade” (art. 22, IV).. Embora o artigo 32 da lei tenha sido vetado, o artigo 38 dispõe em seu parágrafo 1º que “As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas agências reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores de serviços”. Portanto, qualquer majoração de tarifa somente pode ser aplicada após aprovação da agência reguladora. Como, no caso, o Município de Campinas não constituiu agência reguladora própria, nem delegou tal atribuição à agência estadual, deve ser suspenso o reajuste previsto na Resolução Tarifária 01/2009. Note-se que não se analisa, neste momento, a justificativa econômico-financeira para o reajuste, questão que demandará prova pericial, mas tão somente a questão da legalidade de sua aplicação em face à inexistência de agência reguladora. Considerando, no entanto, razoável que as tarifas sofram reajuste proporcional à inflação, autorizo a aplicação, em substituição aos percentuais previstos na Resolução Tarifária 01/2009, da variação do IGP-M acumulado no período. Intimem-se do teor da presente decisão, bem como citem-se para contestar no prazo legal. Int. Cps, d.s. Juiz de Direito".
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