| LEI PROÍBE COBRANÇA DE TAXA DE BOLETO BANCÁRIO EM SÃO PAULO
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Está proibida em todo o Estado de São Paulo a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário. A medida, sancionada por meio da Lei nº 14.463, começou a vigorar no dia 25 de maio e vale para todos os fornecedores, instituições financeiras e prestadores de serviços. As empresas que não cumprirem a nova regra podem ser multadas com base no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. As multas podem variar de R$ 405,00 a R$ 6.087.800,00, dependendo da reincidência, além de outras sanções, como a interdição do estabelecimento.
De acordo com a advogada da Lex Magister Darlene Vieira Santos, a determinação é positiva para os consumidores que deixam de ser onerados pela forma de pagamento, até então imposta pelo fornecedor. “Desde 2009, a cobrança de emissão de boleto é proibida nos serviços bancários. Agora, a medida foi estendida para todos os tipos de atividades comerciais e prestação de serviços. A expectativa é que outros Estados sancionem leis similares à paulista em breve”, relata.
O valor do boleto bancário ou carnê é um repasse ao consumidor do que a empresa paga ao banco e costuma girar em torno de R$ 1 a R$ 4 por cobrança emitida. O custo pode parecer pequeno, entretanto, como é fixo, pode gerar uma quantia adicional de até 40% do valor total do produto ou serviço. “Além de contrariar o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança vai contra também à Lei nº 10.406/2002 do Código Civil, a qual determina que a única obrigação do devedor é pagar pela obrigação assumida”, explica Darlene.
Para a advogada, a nova lei afeta diretamente as imobiliárias, as quais inseriam a cobrança da emissão do boleto bancário no aluguel. “Se a fatura continuar com o valor da emissão do boleto, o inquilino deve entrar em contato com a imobiliária e explicar a sanção da nova legislação, alertando que a cobrança é indevida e solicitando a retirada do custo”, afirma. Ela salienta ainda que as vítimas podem se recusar a pagar e, se houver insistência, devem reclamar ao Procon, o órgão responsável pela fiscalização da nova regra, e exigir a devolução do valor pago. “As empresas devem ficar atentas uma vez que o valor do ressarcimento equivale ao dobro da cobrança. Nenhum estabelecimento no Estado de São Paulo pode deixar de cumprir essa legislação sob o pretexto de desconhecê-la”, conclui a advogada, especialista em Código de Defesa do Consumidor.
O telefone do Procon para registrar denúncia ou obter mais informações é 151. Por fax, o número é (11) 3824-0717. Os canais de atendimento do órgão são: pessoalmente nos postos do Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itaquera das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 13h, aos sábados, e nos postos do Centro de Integração da Cidadania (CIC), de segunda a quinta-feira, das 9h às 15h. O consumidor pode registrar a reclamação por cartas na Caixa Postal 3050, CEP 01031-970 São Paulo/SP, procurar o órgão de defesa do consumidor de seu município ou ainda por meio do site www.procon.sp.gov.br.
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