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EMPRESA PODE IMPEDIR ENTRADA DE EMPREGADA COM ROUPAS INADEQUADAS  


A AGÊNCIA DE NOTICIAS E EDITORA CLICKNOTICIA assumiu, a partir de 2021 as funções que desde 1996 a Comunicativa atuava no mercado de comunicação com características próprias de Agência de Notícias e Editora. Assim, também como agência e editora, a CLICKNOTICIAS se propõe a levantar informações de interesse jornalístico, na macro região de Campinas, espontaneamente ou por demanda para difundí-las através do site www.clicknoticia.com.br. Como Editora ela coloca à disposição de instituições públicas ou privadas o seu corpo de profissionais para produção de publicações jornalísticas em todas mídias disponíveis. Ao conhecer a empresa e suas necessidades no setor de comunicação, podem ser sugeridas ferramentas através da elaboração de um Plano de Comunicação, incluindo jornal para os funcionários, publicações institucionais ou específicas para os clientes, produção de conteúdo para sites, criação de hubs e sites responsivos, entre outras. Esse trabalho é pautado por critérios profissionais e éticos acim a de tudo. A Comunicativa Assessoria e Consultoria Jornalística foi criada como prestadora de serviços jornalísticos em abril de 1996 em função da demanda de profissionais capacitados para interrelacionar o segmento corporativo e os veículos de comunicação jornalística. Fone/WS: (19) 987-835187 - (19) 99156-6014


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Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou indenização a uma trabalhadora, que foi barrada por vestir roupa fora do regulamento. O pedido de dano moral já havia sido negado no bojo de uma reclamatória trabalhista ajuizada na 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Os julgadores não encontraram provas de que a autora tenha sido submetida à conduta abusiva por parte dos prepostos da empresa. Também não se convenceram de que tenha passado por situação vexatória durante a inspeção para adentrar no ambiente de trabalho — rotina que vale para todos os empregados.

O relator da Apelação, juiz convocado Raul Zoratto Sanvicente, disse que a má avaliação visual dos parâmetros de vestimenta, por parte dos seguranças e do Setor de Recursos Humanos — que deu margem à polêmica — não gera, por si só, a certeza do dano moral. É imperativo apresentar prova de sua ocorrência. A decisão do TRT-RS foi tomada na sessão de julgamento no dia 26 de junho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

O caso
A autora da reclamatória trabalhista admitiu, em juízo, que sabia das regras. As funcionárias não poderiam usar roupas com decote, nem blusa regata (sem mangas, típicas de atividades físicas). Os vestidos e saias deveriam ter quatro dedos acima do joelho.

Afirmou que, numa determinada oportunidade, teve seu ingresso barrado na empresa, apesar de estar vestida dentro das regras. O segurança, então, chamou o responsável pela área de Recursos Humanos, que a mandou de volta para casa, já que vestia-se de forma inadequada.

A ex-funcionária disse que saiu da empresa chorando, mas retornou ao encontrar algumas colegas e contar o que aconteceu. Ao retomar o contato com os supervisores, estes teriam admitido que as vestes da autora estavam dentro das regras estabelecidas e pediram que o RH liberasse sua entrada. Como o gerente concordou, ela pôde ingressar na empresa. Todo este imbróglio, segundo ela, demorou cerca de uma hora e foi presenciado por cerca de 100 pessoas. A ex-empregada disse que ficou envergonhada e constrangida. Pediu que a Justiça arbitrasse o quantum indenizatório.

O empregador, por seu turno, afirmou que todos os empregados, desde a admissão, são orientados quanto ao tipo de vestimenta permitido no ambiente de trabalho. Garantiu jamais ter usado seu poder diretivo para humilhar ou atingir a dignidade da autora. Destacou que a abordagem é sempre feita da forma mais discreta possível, antes mesmo do empregado adentrar nas dependências da empresa. Ressaltou que se houvesse, de fato, ocorrido alguma lesão moral, a autora não teria esperado quase dois anos para requerer a reparação em dinheiro na Justiça.

A sentença
A juíza Fabiane Martins explicou, na sua sentença, que dano moral nada mais é do que a violação do direito da dignidade da pessoa humana, sendo passível de indenização, conforme prevê a Constituição Federal, no artigo 5º., incisos V e X. Citou também o artigo 186 do Código Civil: ‘‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’.

No entanto, advertiu, para que haja responsabilização do agente causador do dano, é necessário que se configure nexo de causalidade entre o dano e a ação ou a omissão. No caso concreto, ela disse que cabia à autora provar o fato constitutivo do seu direito; ou seja, de que foi humilhada e desrespeitada. E esta não se desincumbiu da obrigação, nos termos dos artigos 818, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘Ressalto que a única pessoa que diz ter presenciado o fato alegado pela reclamante foi ouvida como informante, de modo que seu depoimento não é hábil suficiente a convencer o juízo’’, arrematou a titular da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao negar o pedido de indenização.

Insistência no TRT
No bojo de outros recursos interpostos ao TRT, a autora se mostrou inconformada com o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Repisou os mesmos argumentos empregados na inicial.

O juiz convocado Raul Zoratto Sanvicente concordou com os termos da sentença. ‘‘É fato incontroverso o de ter a reclamada (a empresa) regras expressas quanto à vestimenta de seus empregados, sendo também incontroverso que tais regras são a todos aplicadas, indistintamente, sendo verificado o seu cumprimento quando do início da jornada. No caso dos autos, a prova oral demonstra que a autora realmente foi barrada em uma oportunidade pelos seguranças da reclamada, sob a alegação de não estar adequadamente vestida, situação a qual, não obstante tenha sido ratificada por encarregado do setor de Recursos Humanos da empresa, foi rechaçada por um dos gerentes, que possibilitou a sua entrada sem que trocasse de roupa’’, explicou o relator.

O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Vania Mattos.

 

 
 
   
   
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