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Oliboni sustenta que sua proposição tem por objetivo facilitar o acesso da população a informações referentes a editais, atos e programas dos Poderes do Estado, possibilitando que, dentro dos preceitos legais, estes possam ser publicados em mídias regionais e locais. Também busca ampliar a transparência, princípio básico da Administração Pública, bem como viabilizar e fortalecer os pequenos veículos de comunicação como forma de democratizar o fluxo das informações direcionadas à população. "Estas são mídias de importância fundamental para pequenas comunidades, bairros, pequenos e médios municípios", argumenta.
Para o parlamentar, a distribuição desconcentrada dos recursos de publicidade oficial, os quais, historicamente, acabam destinados majoritariamente para grandes empresas, é uma medida substantiva para o desenvolvimento de uma comunicação local voltada aos reais interesses dessas comunidades. "Ao nosso ver, possibilitar que estes pequenos veículos se viabilizem, contribui decisivamente para a construção de uma comunicação cidadã e para a liberdade de opinião e expressão de comunidades e segmentos que, na maioria das vezes, não tem oportunidade de veiculá-las a partir dos grandes meios de comunicação", sublinha.
Democratização
Segundo Oliboni, se aprovado, o PL 159/2012 contribuirá para a manutenção e o incremento dos pequenos veículos de comunicação existentes nas regiões, municípios e bairros, pelos quais, grande parcela da população gaúcha recebe informações e opiniões acerca das suas comunidades. "Esse fomento servirá também para maior isenção no fluxo de informações fortalecendo a própria democracia, visto que possibilitará a desconcentração das notícias e versões noticiosas divulgadas, as quais, nos dias de hoje, estão centralizadas nos grandes conglomerados de comunicação existentes no Estado e no País", avalia.
"Entendemos, por fim, que a Política Estadual de Incentivo às Mídias Regionais e Locais, ao possibilitar a destinação de um percentual de recursos públicos para esses veículos, fortalece a liberdade de imprensa, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, conforme previsão do caput do Art. 220 da Constituição Federal, combinado com o inciso III do Art. 221, dispondo sobre a regionalização da produção cultural, artística e jornalística", conclui Oliboni.
ÍNTEGRA DO PROJETO:
Projeto de Lei nº 159 /2012
Deputado(a) Aldacir Oliboni
Institui a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e
Regionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais Regionais no Estado do
Rio Grande do Sul, pela qual, observados os preceitos legais sobre a matéria, os Poderes do Estado poderão
destinar percentual não inferior a 10% (dez por cento) da sua receita anual de publicidade, prevista no
Orçamento para a divulgação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e campanhas em gerais, aos
veículos mencionados nesta Lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se Mídia Regional e Local os seguintes veículos:
I – periódicos, jornais e revistas impressas, com tiragem entre 2.000 (dois mil) e
20.000 (vinte mil) exemplares editados sob responsabilidade de empresário individual, micro e pequenas
empresas;
II – veículos de radiofusão local, devidamente habilitados em conformidade com a
legislação brasileira;
§ 1º – As mídias apontadas devem ter reconhecimento regional e local, caracterizando-se por serem
prioritariamente dirigidas às regiões do Estado, ou a locais ou segmentos específicos da sociedade gaúcha.
§ 2º - A critério dos Poderes do Estado, poderá ser exigido que a tiragem a que se refere o item I
seja atestado por instituto de pesquisa de notória reputação.
Art. 3º – Para efeito de habilitação aos recursos públicos, as mídias regionais interessadas deverão
observar os seguintes critérios:
I – ter, no mínimo, dois anos de funcionamento sem interrupção de suas atividades;
II – ter em seu quadro de pessoal jornalista responsável;
III – não manter vínculos que a subordinem ao comando de outras empresas
jornalísticas e de radiofusão, escolas, igrejas, partidos políticos, sindicatos, associações de classe,
associações representativas de setores industriais ou de serviços;
IV – não possuir proprietário, sócio ou gerente que exerça estas mesmas funções em
outra mídia beneficiária;V – não possuir proprietário, sócio ou gerente, ou parentes até o segundo grau
destes, que ocupem cargos públicos eletivos ou de confiança nos âmbitos Municipal, Estadual ou Federal;
VI – veicular conteúdo eminentemente editorial, sendo vedado o benefício a mídias
destinadas exclusivamente a conteúdos publicitários.
Art. 4º – O Estado poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2012.
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