Campinas/SP - Sábado, 27 de junho de 2026 Agência de Notícias e Editora Gigo Notícias  
 
 
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DEPUTADO DO RS FAZ PROJETO DE ESTÍMULO À MÍDIA ALTERNATIVA  


A AGÊNCIA DE NOTICIAS E EDITORA CLICKNOTICIA assumiu, a partir de 2021 as funções que desde 1996 a Comunicativa atuava no mercado de comunicação com características próprias de Agência de Notícias e Editora. Assim, também como agência e editora, a CLICKNOTICIAS se propõe a levantar informações de interesse jornalístico, na macro região de Campinas, espontaneamente ou por demanda para difundí-las através do site www.clicknoticia.com.br. Como Editora ela coloca à disposição de instituições públicas ou privadas o seu corpo de profissionais para produção de publicações jornalísticas em todas mídias disponíveis. Ao conhecer a empresa e suas necessidades no setor de comunicação, podem ser sugeridas ferramentas através da elaboração de um Plano de Comunicação, incluindo jornal para os funcionários, publicações institucionais ou específicas para os clientes, produção de conteúdo para sites, criação de hubs e sites responsivos, entre outras. Esse trabalho é pautado por critérios profissionais e éticos acim a de tudo. A Comunicativa Assessoria e Consultoria Jornalística foi criada como prestadora de serviços jornalísticos em abril de 1996 em função da demanda de profissionais capacitados para interrelacionar o segmento corporativo e os veículos de comunicação jornalística. Fone/WS: (19) 987-835187 - (19) 99156-6014


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Oliboni sustenta que sua proposição tem por objetivo facilitar o acesso da população a informações referentes a editais, atos e programas dos Poderes do Estado, possibilitando que, dentro dos preceitos legais, estes possam ser publicados em mídias regionais e locais. Também busca ampliar a transparência, princípio básico da Administração Pública, bem como viabilizar e fortalecer os pequenos veículos de comunicação como forma de democratizar o fluxo das informações direcionadas à população. "Estas são mídias de importância fundamental para pequenas comunidades, bairros, pequenos e médios municípios", argumenta.

Para o parlamentar, a distribuição desconcentrada dos recursos de publicidade oficial, os quais, historicamente, acabam destinados majoritariamente para grandes empresas, é uma medida substantiva para o desenvolvimento de uma comunicação local voltada aos reais interesses dessas comunidades. "Ao nosso ver, possibilitar que estes pequenos veículos se viabilizem, contribui decisivamente para a construção de uma comunicação cidadã e para a liberdade de opinião e expressão de comunidades e segmentos que, na maioria das vezes, não tem oportunidade de veiculá-las a partir dos grandes meios de comunicação", sublinha.

Democratização
Segundo Oliboni, se aprovado, o PL 159/2012 contribuirá para a manutenção e o incremento dos pequenos veículos de comunicação existentes nas regiões, municípios e bairros, pelos quais, grande parcela da população gaúcha recebe informações e opiniões acerca das suas comunidades. "Esse fomento servirá também para maior isenção no fluxo de informações fortalecendo a própria democracia, visto que possibilitará a desconcentração das notícias e versões noticiosas divulgadas, as quais, nos dias de hoje, estão centralizadas nos grandes conglomerados de comunicação existentes no Estado e no País", avalia.

"Entendemos, por fim, que a Política Estadual de Incentivo às Mídias Regionais e Locais, ao possibilitar a destinação de um percentual de recursos públicos para esses veículos, fortalece a liberdade de imprensa, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, conforme previsão do caput do Art. 220 da Constituição Federal, combinado com o inciso III do Art. 221, dispondo sobre a regionalização da produção cultural, artística e jornalística", conclui Oliboni.

ÍNTEGRA DO PROJETO:
Projeto de Lei nº 159 /2012

Deputado(a) Aldacir Oliboni

Institui a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e
Regionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.

Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais Regionais no Estado do
Rio Grande do Sul, pela qual, observados os preceitos legais sobre a matéria, os Poderes do Estado poderão
destinar percentual não inferior a 10% (dez por cento) da sua receita anual de publicidade, prevista no
Orçamento para a divulgação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e campanhas em gerais, aos
veículos mencionados nesta Lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se Mídia Regional e Local os seguintes veículos:
I – periódicos, jornais e revistas impressas, com tiragem entre 2.000 (dois mil) e
20.000 (vinte mil) exemplares editados sob responsabilidade de empresário individual, micro e pequenas
empresas;
II – veículos de radiofusão local, devidamente habilitados em conformidade com a
legislação brasileira;
§ 1º – As mídias apontadas devem ter reconhecimento regional e local, caracterizando-se por serem
prioritariamente dirigidas às regiões do Estado, ou a locais ou segmentos específicos da sociedade gaúcha.
§ 2º - A critério dos Poderes do Estado, poderá ser exigido que a tiragem a que se refere o item I
seja atestado por instituto de pesquisa de notória reputação.
Art. 3º – Para efeito de habilitação aos recursos públicos, as mídias regionais interessadas deverão
observar os seguintes critérios:
I – ter, no mínimo, dois anos de funcionamento sem interrupção de suas atividades;
II – ter em seu quadro de pessoal jornalista responsável;
III – não manter vínculos que a subordinem ao comando de outras empresas
jornalísticas e de radiofusão, escolas, igrejas, partidos políticos, sindicatos, associações de classe,
associações representativas de setores industriais ou de serviços;
IV – não possuir proprietário, sócio ou gerente que exerça estas mesmas funções em
outra mídia beneficiária;V – não possuir proprietário, sócio ou gerente, ou parentes até o segundo grau
destes, que ocupem cargos públicos eletivos ou de confiança nos âmbitos Municipal, Estadual ou Federal;
VI – veicular conteúdo eminentemente editorial, sendo vedado o benefício a mídias
destinadas exclusivamente a conteúdos publicitários.
Art. 4º – O Estado poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 28 de junho de 2012.


 

 
 
   
   
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