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| INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO CAUSA DANO MORAL, DECIDE STJ
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Para ele, a casa é lugar de sossego e descanso e não se pode considerar de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. A 3ª Turma seguiu o voto do ministro.
A ação foi movida em 2006 pela moradora de um edifício que, após um ano e meio tentando resolver amigavelmente um problema de infiltração, decorrente de um vazamento no apartamento de cima, entrou com ação de danos materiais e morais contra sua vizinha.
Munida de laudo técnico da prefeitura assegurando que a água só podia vir do apartamento de cima, a autora ganhou a ação, com indenização fixada pelo juiz em R$ 1.500. As duas partes, porém, apelaram. A vizinha de cima tentou afastar a condenação por danos morais. A vítima da infiltração queria que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos.
Na segunda instância, os danos morais não foram reconhecidos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmou que não houve lesão à personalidade da autora da ação. Apontou também que a Súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral.
Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração durava muitos meses, causando graves inconvenientes e aborrecimentos. Segundo os autos, a vizinha de cima teria declarado ironicamente que ia “deixar rolar”.
Beneti considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. O ministro destacou, também, que o final da súmula 75 reconhece o dano moral se a infração atentar contra a dignidade da pessoa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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