| GROSSERIA DE GERENTE FAZ L´OREAL PAGAR INDENIZAÇÃO A EMPREGADA
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Ela era tratada de forma desrespeitosa pelo gerente, tido como uma pessoa grosseira no ambiente de trabalho.
Segundo testemunha, em certa ocasião, ele levantou o cabelo da autora, dizendo: ‘‘Como é gostosa minha representante’’. Em outra, enviou um e-mail a sua equipe nos seguintes termos: ‘‘Prezados ignorantes, a merda é que meu resultado depende da porcaria do trabalho de vocês’’. Nestes e noutros episódios, ficou claro para os desembargadores que o gerente extrapolou os limites da urbanidade e da razoabilidade no trato com a equipe, pois se valeu de expressões pejorativas e até mesmo ameaças.
A reparação moral foi pedida em ação trabalhista ajuizada pela consultora depois de ela se demitir da empresa, em janeiro de 2008. A causa estava avaliada em R$ 50 mil à época. O acórdão que manteve o mérito da sentença foi proferido dia 10 de outubro deste ano. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Padrão de conduta incompatível
No primeiro grau, a juíza Lenara Aita Bozzetto, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu que o tratamento dispensado à autora, pelo superior hierárquico, afronta o direito fundamental ao trabalho, causando abalo moral, indenizável com base no disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso, a empresa responde pelos atos praticados pelo seu preposto, causador de ofensa a bem juridicamente tutelado. Considerando a natureza reparatória e pedagógica, a juíza arbitrou a indenização de R$ 5 mil.
No TRT, analisando as apelações, a desembargadora Íris Lima de Moraes derrubou o argumento do empregador de que um único evento não teria o dom de ocasionar dano moral. "Primeiro, porque, dependendo do caso, com efeito, um único evento é capaz de autorizar o dever de indenizar, pois nem sempre a repetição é o fator determinante para a responsabilidade civil. Segundo, na hipótese vertente, há demonstração de mais de um episódio em que o gerente da reclamada agiu em desconformidade com os padrões de conduta recomendáveis ao convívio social", justificou.
Para a desembargadora, o empregador, dentro de seu poder diretivo, pode estimular seus empregados na realização de suas atividades, mas deve fazê-lo sem causar danos a sua dignidade, não os expondo a situações vexatórias e humilhantes perante os demais colegas, sob pena de afronta aos dispositivos constitucionais de proteção ao ser humano, mormente o da inviolabilidade à imagem, honra e dignidade.
Levando em consideração o porte da empresa e o aspecto compensatório do sofrimento da autora, a desembargadora-relatora acresceu R$ 70 mil à condenação arbitrada no primeiro grau.
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