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TAM DEVE PAGARA R$ 5 MILHÕES A AEROVIÁRIOS  


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CAMPINAS/SP


TAM Linhas Aéreas S.A. deve pagar R$ 5 milhões e regularizar jornada de aeroviários de todo o país

Sentença de outubro de 2021 foi proferida em ação do MPT Campinas; empresa deve abster-se de extrapolar jornada, conceder intervalos e registrar a frequência dos empregados de forma fidedigna

Campinas (SP) - A TAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho de Campinas (SP), em uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT), à obrigação de regularizar a jornada de trabalho dos seus empregados aeroviários e ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões. A decisão é válida em todo o país. A ré já ingressou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

A sentença da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, proferida pelo juiz Gustavo Zabeu Vasen no final de outubro de 2021, determina que a TAM se abstenha de manter os aeroviários contratados por ela em jornadas de trabalho que excedam 2 horas extras diárias e que conceda intervalos para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora (nas jornadas que excedam as seis horas diárias), sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada descumprimento, por empregado em situação irregular.

A decisão também determina que a ré implemente, no prazo de 30 dias, um sistema de registro de ponto que “não permita a marcação automática do ponto e possibilite, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, distinguindo-as de eventuais marcações realizadas por terceiros”, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia.

A TAM foi investigada pela procuradora Danielle Olivares Corrêa, a partir de denúncia que relatava a prática de fraude no registro de ponto por parte dos gestores da empresa, a fim de esconder o número real de horas extras prestadas pelos trabalhadores que se ativavam no terminal de Viracopos, em Campinas.

O MPT tomou uma série de depoimentos e constatou que, em diversos segmentos da empresa, no que se refere ao trabalho dos aeroviários, era recorrente a prática de extrapolação de jornada de trabalho, supressão de intervalos de descanso e fraude no registro de ponto.

O MPT propôs a celebração de termo de ajuste de conduta (TAC) à TAM, mas a empresa não anuiu com o acordo extrajudicial. Então, o MPT ajuizou a ação civil pública em 2020.

“A limitação da jornada é elemento crucial para a proteção da saúde dos trabalhadores, independente dos riscos que a atividade desenvolvida oferece, uma vez que a sua extrapolação pode causar estafa física e mental, além de suprimir o gozo das relações familiares e sociais. Dessa forma, o respeito à jornada de trabalho prevista na legislação e a observância do intervalo para descanso constituem o mínimo indispensável para a preservação da saúde coletiva”, afirma Danielle Olivares Corrêa.

Na sentença, o juízo considerou razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 5 milhões, conforme requerido pelo MPT. “No que tange ao valor da reparação, considerando a extensão do dano (inobservância de normas que consagram direitos sociais de grande relevância, destinados a zelar pela integridade física e psicológica dos trabalhadores aeroviários); o período de duração do dano (há notícia da prática das irregularidades ao longo ao menos de todo o período não prescrito); a quantidade de trabalhadores atingidos pela conduta da ré (antes da pandemia a ré contava com cerca de 3.000 aeroviários em todo o País, acrescido tal fato à rotatividade de tais empregados ao longo do período em comento); a conduta culposa da ré (deixou de observar as regras vigentes como forma de evitar a contratação de mais empregados para atender à demanda regular de trabalho); a inexistência de retratação; a inexistência de adoção de medidas destinadas a minorar o dano; a condição econômica da ré (empresa de grande porte integrante de grupo que anunciou lucro líquido de 190 milhões de dólares em 2019, ano imediatamente anterior à pandemia [...]), entendo que atende os critérios de bom senso e de razoabilidade arbitrar a compensação pelo dano moral coletivo no montante postulado de R$ 5.000.000,00”, escreveu o magistrado.

Processo nº 0010930-52.2020.5.15.0093
 

 
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