No dia 30 de abril foi julgado o processo, ajuizado em 2007, por 25 moradores do Taquaral contra a Prefeitura e o alvará de construção do empreendimento Ecolife. A ação foi considerada procedente e a sentença do juiz da 1ª. Vara da Fazenda Pública de Campinas determina a anulação do projeto de construção, conforme publicado no site do Tribunal de Justiça de SP.
Em março a obra foi interditada por uma liminar de cassação do alvará, via mandado de segurança.
Localizado na rua Almeida Garret (Taquaral), o empreendimento que já comercializou mais de 70% das unidades foi autorizado com base em uma lei considerada inconstitucional. A lei, que já foi revogada, permitiu a concessão do alvará de construção do edifício que deveria ter 20 andares em local onde prédios são proibidos pelo Plano Diretor da cidade.
No dia 10 de dezembro de 2008, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) requerida pelo Procurador Geral de Justiça, argumentando a ilegalidade das Leis Municipais que alteraram as regras de zoneamento na cidade. A decisão teve efeito retroativo, mas a cassação do alvará da obra só foi cumprida pela Prefeitura no dia 12 de março, após dois moradores vizinhos ao prédio terem entrado com um mandato de segurança.
Veja a íntegra da sentença publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de SP:
Processo Nº 114.01.2008.000350-0
" VISTOS. CÉSAR AUGUSTO AZAMBUJA SILVA, JOSÉ ROBERTO PIRES DE GODOY, WILSON FELIPE SAMARA, FERNANDO VON HERTWIG, LEONILDO CAMILLO DE SOUZA JÚNIOR, MARCOS FRANCISCO MARCHINI, LOURIVAL LONGATO JUNQUEIRA, RAQUEL NAZÁRIO MOTTA, JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU, SIDNEY ANDREA LUCHI, VICENTE BONI JÚNIOR, CELSO CAPELLI, SANDRA M. NYDEGGER MARKUS, HELIO WALDMAN, ANTENO SCALETT FILHO, ANTONINO TAGHIAMETTI, CELSO VILELA FILHO, GLAUCIA APARECIDA SANGUINI FOLEGATTI, RONALDO MAMBRINI, SHIRLEY APARECIDA DOS REIS MORAES, EDUARDO TSUGUIO HIRATA, MARIA ARMINDA F. SERRA GHIROTTO, SILVIA DE TULLIO NARDUCCI, MASAAKI BANNO e MARIANA TEIXEIRA FERREIRA DA COSTA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de aprovação de projeto de construção contra PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS e ECOLIFE LAGOA TAQUARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, alegando que residem no bairro Parque Taquaral, no qual somente são permitidas construções de tamanho e altura limitados, nos termos da Lei Municipal 6.031/1988; no entanto, a Lei Municipal 11.764/2003 alterou o zoneamento de um único lote na Avenida Almeida Garret, permitindo a construção de edifício de grande porte; com base em referida lei, a requerida aprovou projeto da segunda requerida, para a construção de edifício residencial; a Lei Municipal 11.764/2003 é inconstitucional por alterar o zoneamento de um único lote, sem que tenha havido prévio estudo de impacto ambiental ou de tráfego, ou parecer da Comissão do Código de Obras e Urbanismo, Requereram a declaração de nulidade da aprovação do projeto de construção. A Fazenda contestou (fls. 62/138) sustentando, preliminarmente, ausência de interesse-adequação; no mérito, alegou que a Lei Municipal 11.764/2003 não traz vícios formais, de modo que a aprovação do projeto de construção ocorreu de conformidade com a legislação em vigor. A segunda requerida contestou (fls. 321/453) alegando, preliminarmente, carência da ação por ausência de interesse de agir e falta de pressuposto processual subjetivo; no mérito, sustentou a constitucionalidade da Lei Municipal 11.764/2003, com fundamento na qual foi expedido o alvará de construção. Houve réplica (fls. 310/313 e 454/459). O Ministério Público manifestou-se pela procedência (fls. 498/503). É o relatório. Fundamento. É desnecessária a produção de prova em audiência, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide, com fundamento no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito as preliminares argüidas nas contestações. O pedido deduzido na inicial é o de nulidade do ato administrativo de aprovação do projeto de construção, com declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal 11.764/2003. Trata-se, pois, de hipótese de controle difuso da constitucionalidade, que pode ser exercido por qualquer órgão jurisdicional. Embora, como noticiado pelos requerentes, a Lei Complementar Municipal 21/2008 tenha revogado o artigo 1º, inciso XVII, da Lei Municipal 11.764/2003, retornando a área objeto da lide a ser classificada como “Z4”, e não mais “Z9”, não houve a revogação do ato administrativo de aprovação do projeto de construção, de modo que não há que se falar em falta superveniente do interesse de agir. Figura no pólo passivo a empresa que requereu o alvará de execução à Prefeitura (fls. 445) e firmou os compromissos de compra e venda das unidades autônomas (fls. 406/412), sendo, portanto, diretamente atingida pela nulidade do ato administrativo. A incorporadora, Esfera Incorporadora S/A, é empresa do mesmo grupo econômico da requerente, com endereço comum à Rua Pequetita, 215, 5º andar, São Paulo (fls. 406), existindo entre ela e a requerente simples comunhão de interesses, assim como ocorre com os compromissários compradores das unidades autônomas. Não se trata, pois, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, a questão já está decidida em face ao v. acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (fls. 481/489), que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal 11.764/2003, com efeitos ex tunc. Como se sabe, a Emenda Constitucional 3/1993 acrescentou ao artigo 102 da Constituição Federal o parágrafo 2º, estabelecendo efeito vinculante para as decisões proferidas em Ação Declaratória de Constitucionalidade. A partir de então, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a conferi-lo também às Ações Diretas de Inconstitucionalidade, até que a Lei 9.868/1999 estendeu expressamente o efeito vinculante às decisões proferidas em tais ações. Antes mesmo do advento da Lei 9.868/1999, esclarecia o Ministro Gilmar Mendes: “Questão interessante diz respeito à possível extensão do efeito vinculante à decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Aceita a idéia de que a ação declaratória configura uma ADIn com sinal trocado, tendo ambas caráter dúplice ou ambivalente, afigura-se difícil não admitir que a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade tenha efeitos ou conseqüências diversos daqueles reconhecidos para a ação declaratória de constitucionalidade. O Projeto de Lei nº 2.960, de 1997 (PL nº 10/99, no Senado) acentua, no art. 24, o caráter "dúplice" ou "ambivalente" da ação direta de inconstitucionalidade ou da ação declaratória de constitucionalidade, estabelecendo que, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. No parágrafo único do art. 28 do Projeto, consagra-se que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme à Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Argumenta-se que ao criar a ação declaratória de constitucionalidade de lei federal, estabeleceu o constituinte que a decisão definitiva de mérito nela proferida – incluída aqui, pois, aquela que, julgando improcedente a ação, proclamar a inconstitucionalidade da norma questionada – " produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo." Portanto, afigura-se correta a posição de vozes autorizadas do Supremo Tribunal Federal, como a do Ministro Sepúlveda Pertence, segundo o qual, "quando cabível em tese a ação declaratória de constitucionalidade, a mesma força vinculante haverá de ser atribuída à decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade. " Nos termos dessa orientação, a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal haveria de ser dotada de efeito vinculante, tal como ocorre com aquela proferida na ação declaratória de constitucionalidade. Observe-se, ademais, que se entendermos que o efeito vinculante da decisão está intimamente vinculado à própria natureza da jurisdição constitucional em um dado Estado democrático e à função de guardião da Constituição desempenhada pelo Tribunal, temos de admitir igualmente, que o legislador ordinário não está impedido de atribuir essa proteção processual especial a outras decisões de controvérsias constitucionais proferidas pela Corte. Em verdade, o efeito vinculante decorre do particular papel político-institucional desempenhado pela Corte ou pelo Tribunal Constitucional, que deve zelar pela observância estrita da Constituição nos processos especiais concebidos para solver determinadas e específicas controvérsias constitucionais. De certa forma, esse foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal na ADC nº 4, ao reconhecer efeito vinculante à decisão proferida em sede de cautelar, a despeito do silêncio do texto constitucional” (MENDES, Gilmar – “O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas”. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. "
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